quarta-feira, 3 de junho de 2009

Perguntas

Gostaria de fazer algumas perguntas:
Existe documento que registre o aumento do salário do prefeito ? Qual é ?
Existe documento que diz que os servidores teriam reajuste salarial ? Qual é ?
Grato,
perguntas enviadas por Plus Ultra Brasil (plus_ultra_br@hotmail.com)

2 comentários:

Ney disse...

Artigo 7 da Constituição Federal:
"IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;"

Ney disse...

Diário Oficial de 31-12-2008

"LEI Nº 13.521 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008
FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA O PRÓXIMO MANDATO
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º- O subsídio do Prefeito, para o mandato de 2009 a 2012, fi ca fi xado em R$
13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – a ser pago mensalmente, com exclusão de
qualquer outra espécie remuneratória, seja a que título for, na forma estabelecida no
art. 39, § 4º, da Constituição Federal.
Parágrafo único – O Vice-Prefeito receberá a título de subsídio, a importância de
R$ 10.125,00 (dez mil, cento e vinte e cinco reais), correspondente a 75% (setenta
e cinco por cento) do subsídio fi xado para o Prefeito, sem qualquer outra vantagem
remuneratória, seja a que título for.
Art. 2º - Os Secretários Municipais receberão a título de subsídio, a importância de
R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), correspondente a 100% (cem por cento)
do subsídio fi xado para o Prefeito, sem qualquer outra vantagem remuneratória, seja
a que título for.
Art. 3º - Dos subsídios deverão ser descontados impostos e outros encargos legais,
especialmente, o Imposto de Renda retido na fonte.
Art. 4º- Os subsídios deverão ser reajustados na forma do art. 37, X, da Constituição
Federal, adotando-se como índice de revisão o mesmo aplicado aos servidores
públicos municipais.
Art. 5º- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º- Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 7º- Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009.
Campinas, 30 de dezembro de 2008.
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA: MESA DA CÂMARA MUNICIPAL"